Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO. TÍTULO EXEQUÍVEL. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O termo a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Considerando que a presente execução foi intentada em 21.07.2017, conclui-se que observou o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.920/1932, não há de falar em prescrição na espécie ou mesmo em violação aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, como defende o recorrente. III. Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CRFB) e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação, logo não se verifica a apontada violação aos artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República. IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo conhecido e desprovido. Unanimemente.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.