Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0005534-45.2014.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Helio Olescowicz Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:BA26680-A) Advogado: Viviane Dias De Sousa (OAB:BA20680-A) Advogado: Darlan Souza Santos (OAB:PR80584-A) Apelado: Rodrigo Olescowicz Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286-A) Apelado: Roberto Olescowicz Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286-A) Apelado: Risolete Aparecida Artner Olescowicz Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005534-45.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HELIO OLESCOWICZ Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA, VIVIANE DIAS DE SOUSA, DARLAN SOUZA SANTOS APELADO: RODRIGO OLESCOWICZ e outros (2) Advogado(s):ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. ENTRETANTO, O DOCUMENTO NÃO DETÉM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSA EXIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO QUE PODE SER PERSEGUIDO POR MEIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MONITÓRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUBUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO E COM CORRETA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial embasada em documento particular de assunção de dívida firmado entre as partes. Os Executados opuseram Exceção de Pré-Executividade alegando a inexequibilidade do título em razão do documento particular não estar assinado por duas testemunhas, conforme exigência legal. A sentença recorrida acolheu a exceção oposta e declarou a nulidade da execução. 2. O inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil expressamente prevê que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nos demais incisos, não há exigência de assinatura por testemunha. Assim, configura-se requisito extrínseco ao título e condição de exequibilidade sua assinatura por duas testemunhas. A ausência delas não torna o negócio jurídico inexistente, inválido ou ineficaz, podendo o crédito ser perseguido por meio de ação ordinária ou monitória. Precedentes dos diversos tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de conferir a documento particular sem a assinatura de duas testemunhas a eficácia de título executivo extrajudicial. Sentença que não merece reforma. 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A lei expressamente veda a fixação por equidade quando o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa são líquidos, como no caso dos autos. Ademais, os honorários foram fixados no patamar mínimo. Não é possível operar a redução pleiteada pelo apelante. 5. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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