Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO GRAVE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque na decisão recorrida restou consignado que a tese de não configuração de mora por alegada abusividade de encargos necessita ser apreciada após instrução probatória, não pode ser reconhecida de ofício apenas com base na alegação das devedoras. III. Rediscussão de matéria. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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