Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. I. O acórdão embargado não apreciou expressamente a modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o que configura omissão relevante. II. O STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente independe da demonstração de má-fé, desde que a cobrança decorra de serviço não contratado, sendo essa interpretação aplicável somente a partir de 30/03/2021. Diante disso, impõe-se a modificação parcial do acórdão embargado para determinar que os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os valores descontados após essa data, em dobro, conforme o entendimento vinculante e modulador do STJ. Mantêm-se os demais fundamentos do acórdão, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do banco, falha na prestação do serviço, condenação por danos morais e ausência de prova de repasse do valor contratado. III. Embargos de Declaração providos parcialmente.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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