Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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agravo de instrumento. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Aleandro Gonçalves Passarinho, em 15/06/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 25/05/2022 (Id. 67142791 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas /MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos dos Embargos de Terceiro, ajuizado em 15/05/2022, por Jordânia Dias Martins, assim decidiu: “...Em razão do ora expendido, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para o fim de determinar a manutenção da posse em favor da embargante JORDÂNIA DIAS MARTINS do imóvel situado na Rua Juscelino Kubitscheck, nº 30, bairro cajueiro, no município de Balsas/MA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena do pagamento de multa diária, que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo. Em assim sendo, caso já tenha ocorrido a citação e habilitação do(s) patrono(s), a(s) parte(s) requerida(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 (dias)...” Em suas razões recursais contidas no Id. 17891359, aduz em síntese, a parte agravante, que “...A agravada sustenta na inicial que reside no imóvel desde 2004, época em que sua irmã mudou de cidade, deixado o imóvel sob a responsabilidade da agravada, ou seja, não possui posse direta e consequentemente não detém legitimidade para opor embargos de terceiro.” Aduz mais, que “...o art. 674, do CPC, destaca que o referido instrumento processual “embargos de terceiro” somente pode ser utilizado por quem, não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que o possua, ou seja, com a finalidade de desconstituir um ato de constrição, apreensão judicial ou afastar ameaça de que um deles ocorra ” Alega também, que "...A referida Ação de Despejo, processo nº 2029-14.2008.10.0026, trata-se, unicamente de desocupação do imóvel com pagamento de alugueis vencidos, em nenhum momento foi pedido ou decretado constrição do imóvel, como por exemplo: penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento." Sustenta ainda, que "...um dos requisitos essencial e indispensável para o deferimento da manutenção de posse é a comprovação da posse e do ato de turbação praticado pelo réu, o que perfunctoriamente não ficou evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigência do art. 300, do CPC, embora de incumbência da autora, ora agravada." Aduz por fim, que "...para obter o direito de usucapião é necessário satisfazer além do decurso temporal, deve ainda, comprovar a posse mansa e pacifica, continua e com intenção de dono (posse qualificada), conforme art. 1.238, do Código Civil..." Com esses argumentos, requer “...a) Seja o presente recurso conhecimento e PROVIDO, deferindo se, de plano, a liminar de antecipação da tutela recursal autorizada pelo artigo 300, cumulado com o artigo 1019, inciso I, do CPC, para que seja deferido efeito ativo, suspendendo a decisão de base, visto a gritante ausência de fundamentação, em especial a ilegitimidade ativa; ausência de constrição judicial de bens para que seja cabível oposição de embargos de terceiro; impossibilidade jurídica do pedido pela ausência dos requisitos da manutenção de posse e ausência dos requisitos do usucapião. b) Outrossim, requer a esse Egrégio Tribunal que seja, o presente Recurso de Agravo de Instrumento, ao final, JULGADO PROCEDENTE para confirmar o efeito ativo, caso deferido, reformando-se assim a decisão “a quo” e, consequentimente extinguindo os embargos de terceiro com base no art. 485, VI, § 3º do CPC; c) Seja a agravada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor atualizado do bem, conforme art. 85, do CPC.” No Id. 20079103, consta despacho do Eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, proferido em 13/09/2022, nos termos seguintes: "Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
a) Seja o presente recurso conhecimento e PROVIDO, deferindo se, de plano, a liminar de antecipação da tutela recursal autorizada pelo artigo 300, cumulado com o artigo
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