Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA MEAÇÃO DA AGRAVANTE PARA OS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM DESCONTO PRÉVIO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS, CUSTAS DE AVALIAÇÃO E EMOLUMENTOS. INSURGÊNCIA QUE VEICULA PEDIDOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA, AFASTAMENTO DA PENHORA E POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. MATÉRIAS RELATIVAS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À IMPENHORABILIDADE, À VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E ÀS DEMAIS TESES DEFENSIVAS QUE AINDA SE ENCONTRAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARTE CONHECIDA RESTRITA À LEGALIDADE DA ORDEM DE RETENÇÃO PRÉVIA CONSTANTE DO ITEM 3.4 DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO EM QUE REMETEU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE E DAS DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS À CONSTRIÇÃO, DETERMINOU O DESCONTO ANTECIPADO DE CUSTAS SOBRE A MEAÇÃO DA AGRAVANTE. PROVIDÊNCIA QUE PODE ESVAZIAR A UTILIDADE DA POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE GRATUIDADE E IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES PELA CONTADORIA, SEM DESCONTO OU RECOLHIMENTO PRÉVIO, ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alienação judicial de bens que, após a venda de imóvel comum das partes, determinou a expedição de alvará em favor do agravado, a transferência da meação da agravante para os autos de cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037 e a prévia apuração, desconto e recolhimento de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuídos à agravante. 2. A agravante sustenta que o produto da alienação judicial decorre de bem de família e conserva natureza impenhorável. Alega, ainda, que formulou pedido de gratuidade da justiça ainda não apreciado pelo juízo de origem e que a sentença proferida na alienação judicial não reconheceu sucumbência, tendo determinado apenas o rateio pro rata das custas processuais e das custas de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto aos pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do produto da alienação, concessão da gratuidade da justiça com efeitos sobre as despesas da origem, afastamento da penhora no rosto dos autos e demais matérias próprias do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é válida a determinação de desconto e recolhimento prévios de custas processuais, custas de avaliação e emolumentos sobre a meação da agravante antes da apreciação, pelo juízo competente, das questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade e à constrição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto às matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, pois a devolutividade recursal limita-se àquilo que foi efetivamente decidido na decisão agravada. 5. A própria decisão recorrida consignou que os questionamentos referentes à penhora no rosto dos autos, à impenhorabilidade do crédito decorrente da alienação do alegado bem de família, ao excesso de execução e à nulidade de intimação deveriam ser formulados, processados e decididos exclusivamente nos autos de cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037. 6. Não compete ao Tribunal, neste momento processual, decidir originariamente sobre a impenhorabilidade do produto da alienação, a manutenção ou levantamento da penhora, a validade dos atos praticados no cumprimento de sentença, eventual excesso de execução ou os efeitos da gratuidade da justiça em relação às despesas processuais da origem, pois tais matérias permanecem pendentes de apreciação pelo juízo competente. 7. Na parte conhecida, o recurso merece parcial provimento, pois a determinação de desconto e recolhimento prévios das custas sobre a meação da agravante pode esvaziar a utilidade da posterior deliberação sobre a gratuidade da justiça, a impenhorabilidade do crédito e a regularidade da constrição. 8. A retenção antecipada de valores é incompatível com a própria lógica da decisão agravada, que concentrou no juízo do cumprimento de sentença a análise das questões relativas à penhora, à impenhorabilidade e às demais matérias defensivas suscitadas pela agravante. 9. A apuração contábil de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes pode ser realizada pela Contadoria, mas o desconto, recolhimento, suspensão, retenção ou constrição desses valores deve aguardar pronunciamento específico do juízo do cumprimento de sentença. 10. A solução não implica reconhecimento da impenhorabilidade do produto da alienação, concessão definitiva da gratuidade da justiça, afastamento da penhora no rosto dos autos ou declaração de inexigibilidade das custas, matérias que permanecem reservadas ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar o item 3.4 da decisão agravada, a fim de determinar que eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuíveis à agravante sejam apurados pela Contadoria, sem desconto ou recolhimento prévio sobre sua meação, cabendo ao juízo do cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037 apreciar a exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores em conjunto com as questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade do crédito, à penhora no rosto dos autos e às demais matérias defensivas ali suscitadas. Tese de julgamento: 1. Não se conhece, em agravo de instrumento, de matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Se a decisão agravada remete ao juízo do cumprimento de sentença a análise da impenhorabilidade do crédito, da gratuidade da justiça e das questões relativas à penhora, é prematura a determinação de desconto prévio de custas sobre a meação da parte antes da apreciação dessas matérias pelo juízo competente.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar o item 3.4 da decisão agravada, a fim de determinar que eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuíveis à agravante sejam apurados pela Contadoria, sem desconto ou recolhimento prévio sobre sua meação, cabendo ao juízo do cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037 apreciar a exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores em conjunto com as questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade do crédito, à penhora no rosto dos autos e às demais matérias defensivas ali suscitadas.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.