Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DO PROMOVENTE DE CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA, manejada por ANTONIO NETO PEREIRA em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. Alega ter sofrido uma negativação indevida, por falha da promovida. Pleiteia a declaração da inexistência do débito; retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; bem como, indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a promovida pugna pela regularidade da cobrança e alega inexistência de dano moral indenizável. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a consumidora não comprovou a quitação dos débitos perante a promovida. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado. Afirma que não houve contratação, e que os documentos apresentados pela recorrida são unilaterais sem força probatória. Em contrarrazões, a promovida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. De fato, conforme a devida instrução probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, na hipótese, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação da negativação. Contudo, não comprovou a regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar que o débito é devido e juntou suposto comprovante de parcelamento de dívida realizado pelo aplicativo GESSE, sem que fosse possível assegurar que o parcelamento impugnado tenha sido de fato realizado pela promovente; tendo em vista não haver assinatura eletrônica no documento, não sendo comprovada a regularidade da contratação. Não há nos autos nenhum documento que comprove que quem realizou o cadastro/contratação foi o consumidor, como cópia dos documentos de identidade ou mesmo uma foto. Desse modo, evidencia-se que os documentos apresentados na peça de contestação e nas contrarrazões não são legítimos para comprovar a contratação do serviço e a dívida cobrada, porque inexiste o contrato assinado pelo recorrido, de modo a comprovar a voluntariedade, ciência e concordância da relação jurídica preexistente Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em análise, vislumbrou-se a ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição indevida da promovente em cadastro restritivo (Id. 15595105); situação suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. Restando evidente o dano moral sofrido pela parte recorrida, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral. Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato impugnado e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) DETERMINAR a retirada do nome do promovente dos cadastros restritivos, e; c) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a consumidora não comprovou a quitação dos débitos perante a promovida
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