Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CESSAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão que fixou o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo ou da cessação indevida do Benefício, rejeitando a fixação exclusiva da data da perícia judicial. O Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a perícia fixou data de início da incapacidade posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial do Benefício; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova pericial quanto à data da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não servindo para rediscutir matéria de mérito nem para reexaminar provas. 4. O Acórdão embargado apreciou expressamente a questão da data de início do Benefício, fundamentando que o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, conforme Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.910.344/GO). 5. A fixação da data da perícia judicial como termo inicial somente é admitida quando inexistem requerimento administrativo ou concessão anterior, hipótese distinta da presente, em que houve concessão e cessação indevida do Benefício. 6. O alegado dissenso entre o laudo pericial e a Decisão judicial não configura contradição ou omissão, pois o Colegiado fundamentou a prevalência do entendimento jurisprudencial em respeito aos Princípios da proteção social e da efetividade da tutela previdenciária. 7. O prequestionamento é atendido quando a decisão enfrenta de modo claro a questão de direito controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte (CPC/2015, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via própria para rediscutir matéria de mérito ou reavaliar prova pericial. 2. O termo inicial do auxílio-doença, quando houver requerimento administrativo e cessação indevida, coincide com a data do requerimento ou da cessação, e não com a data da perícia judicial. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão examina a questão jurídica invocada, independentemente da menção literal ao dispositivo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração rejeitados. "
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