Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidores públicos estaduais. Professores. Bonificação por resultados. Abono FUNDEB. Natureza remuneratória. Reflexos. Décimo terceiro salário. Terço constitucional de férias. Licença-prêmio indenizada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por professores da rede estadual contra sentença que julgou improcedente ação voltada à inclusão da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas possuem natureza remuneratória apta a gerar reflexos; (ii) estabelecer se sua qualificação como prestações eventuais impede a repercussão; e (iii) determinar a limitação temporal do Abono FUNDEB após a Lei Federal nº 14.325/2022. III. Razões de decidir 3. A eventualidade da parcela não afasta sua natureza remuneratória, pois periodicidade e natureza jurídica constituem critérios distintos. 4. A Bonificação por Resultados integra a remuneração do servidor, conforme tese firmada no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. 5. O Tema 07 do IRDR não se aplica à hipótese, pois trata de Prêmio de Incentivo estruturalmente cindível, diverso das verbas discutidas. 6. O Abono FUNDEB possui natureza remuneratória até 12/04/2022, quando passou a ter natureza indenizatória por força da Lei Federal nº 14.325/2022. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Verba eventual pode possuir natureza remuneratória. 2. A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, este até 12/04/2022, repercutem no décimo terceiro salário, no terço constitucional de férias e na licença-prêmio indenizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE nº 644/1989; LCE nº 1.048/2008; LCE nº 1.361/2021; LCE nº 1.363/2021; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, Tema 07.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.