Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039636-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Agravado: Jefferson Lincoln Dos Santos Miranda Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330-A) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050-A) Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882-A) Agravado: Lorena De Oliveira Vaz Miranda Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330-A) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050-A) Advogado: Allan Patrick Almeida Maciel (OAB:BA19882-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039636-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS AGRAVADO: JEFFERSON LINCOLN DOS SANTOS MIRANDA e outros Advogado(s):ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA QUE MILITAM EM FAVOR DOS AGRAVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. Ainda que a Lei nº 9.514/97 permita a consolidação da propriedade para garantia fiduciária, o entendimento atual dos tribunais é de que o exercício desse direito deve ser aplicado com cautela, especialmente quando envolve a residência familiar. Como dito, o Colendo STJ reconhece que, na presença de uma ação revisional em andamento, deve-se evitar a realização de medidas irreversíveis, que poderiam inviabilizar a recuperação do imóvel pelos consumidores. 3. A proteção à moradia, especialmente em imóveis residenciais, prevalece, em sede de tutela provisória, sobre o direito de consolidação da propriedade fiduciária, quando a relação contratual é questionada sob a ótica da boa-fé e do equilíbrio econômico. Trata-se de direito assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 6º, que o consagra como um dos direitos sociais fundamentais, reforçado pela necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e à função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII), fundamentos que amparam a liminar combatida. 4. Interpretação do contrato que deve seguir os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a transparência e a boa-fé objetiva (CDC, art. 6º, inciso V e art. 51), que proíbem cláusulas abusivas e protegem o consumidor de obrigações excessivamente onerosas. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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