Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. A embargante alega contradição e erro material quanto à análise da documentação relativa ao contrato nº 6070126, que teria sido abrangido por acordo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão, contradição ou erro material ao afirmar que não foi comprovada a inclusão do contrato nº 6070126 no acordo extrajudicial firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada analisa expressamente a ausência de provas suficientes quanto à inclusão do contrato nº 6070126 no acordo extrajudicial, com base no cotejo entre os documentos apresentados e a ausência de correlação entre o referido contrato e os termos da confissão de dívida. A alegação de erro material, consistente na suposta demonstração da renegociação do contrato por meio da mudança de numeração, não se sustenta diante da inexistência de prova documental nos autos que comprove a equivalência entre os contratos indicados. A insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O julgado encontra-se devidamente fundamentado, sem vícios que ensejem modificação, integração ou esclarecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão já devidamente analisados configura mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de documentos idôneos que comprovem a alegada renegociação inviabiliza o reconhecimento de erro material ou contradição na decisão judicial. O juízo de improcedência fundado na insuficiência de prova do fato constitutivo do direito não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no Resp 1942091/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.