Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança proposta por instituição financeira, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono de causa por parte do autor. O recorrente sustenta nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal da parte autora, e se tal providência foi devidamente cumprida no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC, condiciona a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. A ausência de comprovação da intimação pessoal válida da parte autora torna nula a sentença extintiva, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção por abandono de causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia e comprovada intimação pessoal da parte autora. 2. Ausente tal providência, a sentença extintiva é nula. itálico Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III e § 1º. itálico Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204626980001; TJ-BA, APL 05008196220138050080.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com prosseguimento do feito.
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