Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, fixou retenção de 20% dos valores pagos e determinou a restituição parcelada ao comprador. A primeira apelante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pleiteia majoração da retenção para 25%. Recurso adesivo busca a restituição integral em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o percentual de retenção deve ser majorado; e (iii) saber se a restituição deve ocorrer de forma integral ou parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade. A decisão enfrentou a controvérsia. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. A retenção de valores é admitida em caso de rescisão por iniciativa do comprador. O percentual deve observar razoabilidade e proporcionalidade, conforme o CDC e a Lei nº 13.786/2018. A jurisprudência do STJ admite retenção entre 10% e 25%. O percentual de 20% fixado na origem está dentro dos parâmetros e adequado ao caso concreto. A restituição parcelada encontra previsão no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018, que autoriza devolução em até 12 parcelas. A forma parcelada não é abusiva. Preserva o equilíbrio contratual e a estabilidade do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada. 2. É válida a retenção de até 25% dos valores pagos em rescisão de contrato imobiliário por iniciativa do comprador, devendo o percentual ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. É lícita a restituição parcelada dos valores, nos termos da Lei nº 13.786/2018.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores / Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos
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