Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES GRAVES. INTERNAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. O Agravante apresentou documentos médicos atestando a gravidade do quadro clínico e a contraindicação à cirurgia bariátrica, o que justificaria a internação urgente. Decisão monocrática deferiu a tutela recursal. A operadora agravada interpôs Agravo Interno sustentando ausência de cobertura contratual e legal. II. Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento prescrito para obesidade mórbida associada a comorbidades graves, mediante internação em clínica especializada, mesmo quando o procedimento não constar no rol da ANS, e a validade da recusa de custeio pela operadora sob alegação de finalidade estética. III. Razões de decidir A análise do Agravo Interno restou prejudicada diante da perda superveniente de seu objeto. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente diante de documentação médica robusta que demonstra a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento. O direito à saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, devendo prevalecer sobre cláusulas restritivas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor veda a limitação do tratamento prescrito por profissional habilitado, quando destinado à preservação da saúde do consumidor. A jurisprudência do STJ estabelece que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento indicado, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, desde que relacionado a doença coberta. A recusa da operadora revela conduta abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato. A vedação à rescisão unilateral do contrato durante o tratamento também se impõe como medida de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde com cobertura para obesidade mórbida não pode se recusar a custear tratamento prescrito por médicos, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que essencial à saúde do beneficiário. 2. A recusa de cobertura de tratamento médico essencial configura prática abusiva, violando o direito fundamental à saúde e os princípios que regem as relações de consumo. 3. É indevida a rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico contínuo, salvo justo motivo devidamente comprovado e autorizado judicialmente. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA; TJBA, AI nº 8038495-59.2023.8.05.0000; TJBA, AI nº 8018394-40.2019.8.05.0000.
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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