Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA DA GRAVAÇÃO PELO RÉU. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por ANTONIA BARRA LO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de serviços bancários, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou gravação de áudio (Id. 20373972) para comprovar a avença. Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais pelo fato da promovida ter carreado aos autos contrato por meio de ligação telefônica (Id. 20373972) autorizando a cobrança dos serviços securitários em análise. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que a apresentação do contrato de seguro por meio telefônico não tem validade diante das condições pessoais da consumidora, por ser a autora idosa e hipervulnerável. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. No caso em análise, a promovida a instituição financeira colacionou aos autos link com gravação de áudio de ligação telefônica referente à adesão ao seguro (Id. 20373972). Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos. A promovente alega que o instrumento avençal seria inválido diante de sua condição pessoal, por ser a autora idosa e hipervulnerável. Tem-se na presente demanda que a autora espontaneamente aderiu aos serviços securitários ofertados pela promovente, concordando com seus termos. Sendo o contrato de adesão válido a instituição promovida agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar. Ressalto que não houve impugnação específica em réplica do contrato por áudio juntado pela promovida. Destarte, comprovada a regularidade na contratação, acertada a conclusão do juízo a quo, quando julgou improcedente os pedidos da inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. DESCONTOS DECORRENTES DE CESTA DE SERVIÇOS "PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A". REGULAR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL. SERVIÇO CONTRATADO VIA TELEFONE. MANIFESTA ANUÊNCIA DA AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001615520228060030, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/11/2023) Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação dos serviços em análise, e sua cobrança na conta corrente do recorrente, em que fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes
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