Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel, condenou a instituição financeira embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a constrição decorreu exclusivamente da ausência de registro da aquisição pelo embargante, aliado à ausência de resistência ao pedido de levantamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade, quando a penhora decorre da inércia do adquirente em registrar a transferência do imóvel e o exequente não oferece resistência ao pedido de desconstituição da constrição. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. Considerando que os embargantes deixaram de registrar o título aquisitivo na matrícula do imóvel, fato que deu causa à penhora, e que o embargado não opôs resistência ao pedido de desconstituição da constrição ao tomar ciência da transmissão do bem, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 872. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam suportados pelo embargante que deu causa à penhora indevida por ausência de registro da transferência do imóvel, desde que o exequente não ofereça resistência ao levantamento da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303; STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/02/2024.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Spencer Almeida Ferreira · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.