Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RETIFICADOR AO DEPRE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de precatório movido em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que negara pedido de expedição de ofício retificador ao DEPRE, visando corrigir a forma de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo do imposto de renda incidente sobre RRA deve observar o regime de competência e a tabela progressiva mensal; e (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício retificador ao DEPRE para adequação da tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; IN RFB nº 1.500/2014, art. 36) determina que o imposto de renda sobre RRA seja calculado exclusivamente na fonte, mês a mês, segundo a tabela progressiva, quando os valores corresponderem aos anos-calendário anteriores. 4. A jurisprudência vinculante firmada pelo STJ (Tema 351) e pelo STF (Tema 368) consolida que a tributação de RRA deve ocorrer pelo regime de competência, com incidência da alíquota correspondente a cada parcela mensal, sendo ilegítima a retenção sobre o montante global pago acumuladamente. 5. O cálculo apresentado pelo DEPRE incidiu sobre o valor total acumulado, contrariando a legislação federal e os precedentes obrigatórios, o que impõe sua correção. 6. A hipótese não configura erro material sanável pelos arts. 23 e 24 do Provimento CSM nº 2.753/2024, razão pela qual é necessária a expedição de ofício retificador, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.