Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, (i) negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que determinou o refaturamento de contas de energia com valores exorbitantes; e (ii) deu parcial provimento ao recurso da consumidora para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão. 2. As questões submetidas a julgamento consistem em analisar: a) a regularidade de faturamento de consumo de energia elétrica que apresentou um aumento superior a 1.800% (mil e oitocentos por cento) em relação à média histórica da unidade consumidora, e a quem compete o ônus de provar a legitimidade de tal cobrança; b) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança de valor flagrantemente excessivo, mesmo sem inscrição em cadastros de inadimplentes, considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora e a necessidade de judicialização da demanda para solução do conflito; e c) a adequação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir. 3. É ônus da concessionária de serviço público, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade e a legitimidade de cobrança que apresenta aumento abrupto e desproporcional, destoando por completo do histórico de consumo da unidade. A apresentação de justificativas genéricas e a ausência de prova técnica robusta que demonstre a correção da medição ou a alteração no padrão de consumo pelo usuário consolidam a presunção de falha na prestação do serviço. 4. A cobrança de uma fatura em valor dezoito vezes superior à média de consumo de uma consumidora classificada como de baixa renda, somada à inércia da fornecedora em resolver a questão administrativamente e à consequente necessidade de ajuizamento de ação judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Tal situação caracteriza o desvio produtivo do consumidor, que é forçado a despender seu tempo e recursos para solucionar um problema gerado exclusivamente pela falha da prestadora de serviço, além de experimentar angústia e insegurança diante da ameaça de corte de um serviço essencial. 5. O valor da indenização por danos morais deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta da empresa, a sua elevada capacidade econômica e a situação de vulnerabilidade da consumidora. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, compete à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a legitimidade de faturamento que apresente aumento exorbitante e incompatível com o histórico do consumidor, sob pena de caracterização da falha na prestação do serviço e consequente dever de refaturamento. 2. A cobrança de valor manifestamente excessivo por serviço de energia elétrica, em montante desproporcional à média de consumo de consumidor hipossuficiente, somada à necessidade de busca do Poder Judiciário para a solução do problema (teoria do desvio produtivo), configura dano moral indenizável, independentemente de negativação do nome. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, a fim de cumprir sua função compensatória e pedagógica."
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.