Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA ARGUIDA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO DE REGÊNCIA (CPC, ART. 1015). TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese excepcional que permitisse a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão que indefere o pedido de reconsideração da decisão saneadora que postergou a produção de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.015 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento produção de provas.4. Conforme o Tema 988 do STJ, a mitigação do rol taxativo exige comprovação de urgência, o que não ocorreu no presente caso.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná mantém o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser seguido estritamente, salvo situações excepcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O indeferimento de produção de provas não está entre as hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, devendo ser impugnado por apelação, salvo situação de urgência devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:REsp repetitivo nº 1.704.520/MT.TJPR – 12ª C. Cível – 0102743-67.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J.: 02.09.2024.TJPR – 12ª C. Cível – 0000833-60.2024.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola – J.: 17.06.2024.TJPR – 12ª C. Cível – 0089737-90.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz – J.: 27.11.2023.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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12ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Sérgio Luiz Kreuz
Composição: Sérgio Luiz Kreuz (presidente); Eduardo Augusto Salomão Cambi; Ivanise Maria Tratz Martins; José Candido Sobrinho; Luis Cesar de Paula Espindola; Evandro Portugal (convocado); Sandra Regina Bittencourt Simões (convocado).
Secretaria: 12ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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