Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROVA PRODUZIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Espólio de Tarcísio Barbosa Arantes, representado por sua inventariante Leila Ferreira Neves Arantes, contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que homologou a apresentação da prova produzida em ação de produção antecipada de provas. O Apelante sustenta que houve indevida recusa do banco Apelado em apresentar microfilmagens de cheques emitidos pelo falecido, essenciais para a futura ação de adjudicação compulsória. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja determinado ao banco o fornecimento dos referidos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que homologa parcialmente a prova produzida, sem indeferir totalmente o pedido do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 382, § 4º, do CPC/2015 estabelece expressamente que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida. No caso, a sentença apenas homologou a prova produzida, não havendo indeferimento integral do pedido, o que impede a interposição de apelação conforme a regra legal. A jurisprudência do STJ, em consonância com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, reafirma que apenas a negativa total da prova justifica recurso, sendo vedado o manejo recursal contra decisões que apenas apreciam ou homologam a prova já produzida (AgInt no REsp 1.945.033/SP; AgInt no AREsp 2.123.951/MG). O entendimento do TJMS segue na mesma linha, reconhecendo a inadmissibilidade de apelação quando não há indeferimento total da prova (TJMS, Apelação Cível n. 0804233-54.2024.8.12.0002; Apelação Cível n. 0844661-18.2023.8.12.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível recurso contra decisão que, no bojo de ação de produção antecipada de provas, homologa a prova produzida sem indeferi-la totalmente, conforme o art. 382, § 4º, do CPC. A decisão que defere ou homologa parcialmente a prova pleiteada não desafia recurso, devendo eventuais irresignações serem suscitadas no processo principal. A regra do art. 382, § 4º, do CPC visa preservar a celeridade e a instrumentalidade do procedimento preparatório, restringindo hipóteses de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 e 382, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.945.033/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.123.951/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804233-54.2024.8.12.0002, j. 26/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0844661-18.2023.8.12.0001, j. 24/07/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.