Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. VÍCIOS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolheu embargos aclaratórios anteriores para afastar a deserção de agravo de instrumento, admitindo o recurso, mas indeferindo tutela provisória recursal destinada a suspender atos expropriatórios na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em erro material ao registrar data incorreta do recolhimento do preparo; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do pedido de tutela de urgência apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O erro material está configurado, pois a decisão registrou data diversa da efetivamente comprovada pelas embargantes quanto à realização do preparo, impondo a retificação. 3.2. A obscuridade também se verifica, pois o decisum mencionou apenas atos de penhora, enquanto o pedido examinado abrangia todo e qualquer ato expropriatório. 3.3. Os vícios apontados não têm o condão de modificar o resultado do julgamento, porque a negativa de tutela de urgência baseou-se na necessidade de dilação probatória para apuração do alegado excesso de execução, aspecto não alcançado pela via estreita dos embargos. 3.4. Inviável a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de objetivo protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material e o esclarecimento de obscuridade não autorizam a rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausentes os pressupostos legais para a concessão de tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CPC, art. 300.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.