Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8045197-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasl S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A) Agravante: Ki Tempero Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Cristiane Santos Macedo De Jesus (OAB:BA74397-A) Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045197-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: KI TEMPERO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASL S/A Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. exceção de pré-executividade REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KI Tempero Produtos Alimentícios Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente devido à alegada inércia do exequente, Banco do Nordeste do Brasil S.A., em execução de título extrajudicial que tramita há mais de duas décadas. 2. Nos termos do art. 921, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, a contagem do prazo para prescrição intercorrente exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Tal condição visa assegurar o contraditório e o devido processo legal, oferecendo ao credor a oportunidade de manifestar-se antes da contagem do prazo prescricional. 3. No caso em exame, verifica-se que, embora tenha havido períodos de inatividade processual, essa paralisia foi causada pela demora na movimentação do processo pelo próprio Poder Judiciário e não pela inércia do exequente. Observou-se que o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S.A., promoveu medidas para impulsionamento do processo, com requerimento de constrição patrimonial, incluindo repetidas tentativas de bloqueio de ativos via sistema BacenJud, sempre que intimado a se manifestar. 4. A ausência de intimação pessoal do exequente e o contínuo interesse manifestado pelo credor na execução demonstram a improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Reconhecer a prescrição sem a intimação exigida pela norma processual violaria o devido processo legal e os direitos ao contraditório e à ampla defesa do exequente, além de frustrar a efetividade da execução. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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