Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. A agravante sustenta que o contrato não individualiza adequadamente o bem, que a documentação apresentada pela instituição financeira seria unilateral e que a assinatura eletrônica do contrato não foi certificada por Autoridade Certificadora credenciada, o que ensejaria sua nulidade. Requer a revogação da liminar deferida. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando os pressupostos da tutela recursal; (ii) avaliar a validade do contrato de alienação fiduciária e da documentação apresentada pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão monocrática fundamentou corretamente a impossibilidade de suspensão da liminar, destacando que a instrução do Agravo de Instrumento não foi acompanhada da integralidade dos autos, inviabilizando a análise completa dos documentos que embasaram a busca e apreensão. 5. A alegação de unilateralidade da documentação apresentada pelo agravado não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato e da constituição em mora, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) é usualmente aceita na prática forense como elemento indicativo da alienação fiduciária, reforçando a validade da garantia. 7. A assinatura eletrônica do contrato, ainda que questionada, não foi demonstrada como inválida de forma inequívoca pela agravante, sendo essa matéria passível de análise mais aprofundada na demanda principal. 8. A agravante não demonstrou prejuízo concreto e irreparável que justifique a suspensão da busca e apreensão, considerando que o procedimento segue previsão legal e admite a possibilidade de purga da mora. 9. O contrato de identificação nº 22135152 contém assinatura, indicando que o acordo foi celebrado dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora, conforme artigo 1.019, I, do CPC. 2. A presunção de validade do contrato e da mora regularmente comprovada nos autos não é afastada por alegações genéricas de unilateralidade da documentação apresentada. 3. A tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG) pode ser utilizada como elemento indicativo da alienação fiduciária, sendo usualmente aceita na prática forense. 4. A mera contestação da assinatura eletrônica sem demonstração inequívoca de sua invalidade não enseja, por si só, a revogação da liminar de busca e apreensão. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e irreparável inviabiliza a concessão de tutela recursal para suspensão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
10 . Recurso desprovido.
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