Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ausência de comprovação dos valores cobrados, cobrança indevida de despesas condominiais, iliquidez dos honorários sucumbenciais, limitação da responsabilidade sucessória dos herdeiros, litigância de má-fé da exequente e necessidade de recuperação de página faltante nos autos. II. Questão em Discussão 2. a questão em discussão consiste em (i) verificar a correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando as alegações de excesso de execução e outras irregularidades processuais, e (ii) a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. A impugnação foi corretamente rejeitada por ausência de memória de cálculo que demonstrasse o excesso de execução alegado, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. 4. A execução se funda em título judicial transitado em julgado, não cabendo rediscutir a origem ou exigibilidade das parcelas na fase executiva. 5. A iliquidez dos honorários sucumbenciais não procede, tendo em vista que a sentença fixou critério objetivo de apuração. 6. A responsabilidade sucessória dos herdeiros é limitada às forças da herança, conforme arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não necessitando de pronunciamento específico. 7. Não se verifica litigância de má-fé, pois a controvérsia revela apenas discordância entre as partes quanto à extensão do crédito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os requisitos legais, incluindo a apresentação de memória de cálculo. 2. A responsabilidade sucessória é limitada às forças da herança, independentemente de decisão específica. Legislação Citada: CPC, art. 525, § 4º, art. 80; CC, arts. 1.792, 1.997.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.