Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI, DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível manejada contra sentença que extinguiu ação proposta contra instituição financeira, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares (extratos bancários) quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se a não apresentação dos documentos determinados enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, amparado pelo poder geral de cautela e pelo art. 321 do CPC, determinar a emenda da inicial para exigir documentos indispensáveis à verificação da existência do contrato, sobretudo quando houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 6 do TJPI autorizam a adoção de medidas para prevenir fraudes e abusos processuais em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados. 5. O Tema nº 1.198 do STJ firmou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observada a razoabilidade. 6. A parte autora foi regularmente intimada para juntar os extratos bancários indicados, mas não o fez, de modo que o juízo de origem corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 7. Tal medida não viola o princípio do acesso à justiça nem subverte a distribuição do ônus da prova, pois apenas assegura que a demanda possua elementos mínimos de plausibilidade, evitando a movimentação indevida da máquina judiciária com ações carentes de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares na fase de emenda à inicial, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Recomendação 159/2024 do CNJ. 2. A ausência de apresentação dos documentos determinados enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de emenda não ofende o princípio do acesso à justiça nem o direito à inversão do ônus da prova, pois visa coibir litigância abusiva e garantir a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.198 (Recursos Repetitivos); STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. Atos normativos e orientações citados: CNJ, Recomendação nº 127/2022; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 6/2022; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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