Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO N° 2/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo impetrante, que tinha como finalidade a validação de diploma estrangeiro de medicina por meio de procedimento simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 48, § 2º e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 26, da Resolução n° 2/2024 do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do aludido procedimento, conforme consubstanciado no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96. 4. Convém registrar que a Resolução n° 2/2024 do CNE, em seu art. 9º, § 4º, veda a revalidação por meio do trâmite simplificado dos diplomas de graduação em medicina emitidos por universidades estrangeiras. 5. A exigência de aprovação no processo seletivo do Programa Federal REVALIDA, para a revalidação do diploma, está dentro das prerrogativas da instituição, que exerce essa decisão com base na sua autonomia didático-científica, constitucionalmente assegurada. 6. É legal a imposição da aprovação no processo seletivo como requisito para a revalidação do diploma pela universidade à luz de critérios de conveniência e de oportunidade. IV. DIPOSITIVO. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida
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