Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com base no artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, consoante o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos objetivos para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o(a) apenado(a) preenche os requisitos objetivos à concessão da comutação de pena pleiteada nos termos do artigo 13 do Decreto nº 12.790/2025, à luz da regra disposta no seu artigo 7º. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 12.790/2025 determina, em seu art. 7º, caput, que as penas em execução relativas a infrações diversas sejam unificadas para fins de análise do indulto e/ou da comutação de pena, além de dispor em seu parágrafo único que, ao menos, 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo seja cumprida para eventual concessão do aludido benefício executório em relação à pena dos crimes não impeditivos. Requisitos objetivos à concessão do benefício pleiteado não preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: o indulto e/ou a comutação de pena(s) de 'crime não impeditivo' exige o cumprimento mínimo de 2/3 (dois terços) da pena do(s) crime(s) impeditivo(s). Legislação: CF/88; artigo 84, XII. Decreto n.º 12.790/2025; artigos 1º, 7º e 13. Jurisprudência do STJ: AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/04/2024, DJe de 29/04/2024; AgRg no HC n. 1.001.968/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025; AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 24/3/2020; e AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.