Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS CITAÇÃO POR EDITAL SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada após citação por edital, sem que fossem realizadas diligências suficientes para a citação pessoal. O juízo de origem fundamentou a custódia na ausência de manifestação do réu, reputado em local incerto e não sabido, além da existência de registros criminais pretéritos e risco de reiteração delitiva. 2. A liminar foi indeferida. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva, fundada apenas na revelia e ausência de localização do réu, sem prévias diligências para a citação pessoal, é válida; e (ii) saber se existem fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite prisão preventiva fundada unicamente na revelia ou não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos e sem prévias diligências mínimas para sua localização. 5. Os fundamentos invocados pelo juízo de origem foram genéricos e desacompanhados de demonstração de gravidade concreta da conduta investigada ou de contemporaneidade dos fatos. 6. A existência de endereço conhecido e a ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal evidenciam a desnecessidade da prisão, sendo suficientes as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva com base apenas na revelia e citação por edital, sem a prévia realização de diligências para a citação pessoal, configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de fundamentação concreta e contemporânea afasta a excepcionalidade da medida extrema, sendo cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.261, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, HC 602.181, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020; TJGO, HC 5217256-25.2023.8.09.0010, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJGO, HC 5212681-67.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e conceder a ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.