Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA PESQUISA PATRIMONIAL APÓS ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa patrimonial em processo de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa patrimonial em nome da parte executada, após esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens passíveis de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exequente esgotou as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis.4. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG tem caráter meramente informativo e investigativo, sem efeito constritivo imediato.5. A busca por informações patrimoniais é legítima e necessária para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito.6. A eventual impenhorabilidade dos bens encontrados deve ser analisada posteriormente, após a localização concreta do patrimônio.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que expeça os ofícios à SUSEP e à CNSEG, sem prejuízo de posterior exame da eventual penhorabilidade dos valores ou da incidência de hipóteses legais de impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0049917-59.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJPR, 0030638-87.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, 0039112-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0037591-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2026.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que expeça os ofícios à SUSEP e à CNSEG, sem prejuízo de posterior exame da eventual penhorabilidade dos valores ou da incidência de hipóteses legais de impenhorabilidade.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.