Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8018920-31.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666-A) Agravado: Fanny Gomes Reinel Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219-A) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366-A) Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204-A) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258-A) Agravado: Yulo Karo Reinel De Castro Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219-A) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366-A) Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204-A) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018920-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: FANNY GOMES REINEL e outros Advogado(s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, FABRICIO ZANOTELLI, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência. Home care. Antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: “Por tais motivos, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR, liminarmente, que a parte ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a prestação da assistência médica domiciliar – HOME CARE – para a autora, conforme solicitação e orientação da equipe médica, nos termos dos relatórios médicos (429503273 e 429503274) incluídos neste processo, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da autora, desde já fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor do custo do mencionado tratamento, eventualmente realizado de forma particular, sem prejuízo de readequação posterior caso o valor se apresente elevado ou insuficiente.” Estão presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela pretendida, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano advindo do não fornecimento dos serviços de home care postulados, uma vez que a Agravada é idosa, portadora de demência fronto-temporal (CID-F03). Destaca-se que é vedado ao plano de saúde recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe ao médico definir qual é o melhor tratamento para seu paciente e, na espécie, o relatório médico acostado aos autos, é claro ao prescrever a necessidade de home care. Mantida a multa em caso de descumprimento. Agravo Improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento
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