Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR ILÍCITO. PROVAS DERIVADAS. ADERÊNCIA ESTRITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada para preservar a autoridade de decisão proferida no AgRg no Habeas Corpus n. 1.069.859/SP, sob alegação de descumprimento dos limites objetivos fixados pelo paradigma. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a nova sentença condenatória teria mantido, ainda que indiretamente, os efeitos probatórios decorrentes da invasão domiciliar já reconhecida como ilícita, mediante referências a objetos e substâncias localizados no interior da residência e à confissão informal, influenciando a fundamentação condenatória, a dosimetria da pena e a análise da atenuante da confissão espontânea, além de menção a trânsito em julgado da controvérsia sobre busca pessoal. 3. As decisões anteriores. No julgamento do AgRg no HC n. 1.069.859/SP, reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar sem fundadas razões independentes e suficientes, declaradas ilícitas as provas obtidas no interior da residência e as delas derivadas, com cassação do julgamento anterior e retorno dos autos à origem para nova apreciação da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após o julgamento do AgRg no HC n. 1.069.859/SP descumpriu os limites objetivos do paradigma, ao utilizar, direta ou indiretamente, elementos informativos e provas declarados ilícitos em razão do ingresso domiciliar. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do patamar da pena e a negativa da atenuante da confissão espontânea afrontaram a autoridade do julgado paradigma; e (ii) saber se a menção ao trânsito em julgado da discussão sobre busca pessoal caracterizou desrespeito ao núcleo vinculante da decisão anterior. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas, voltadas à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões, e exige aderência estrita entre o conteúdo vinculante do paradigma e o ato impugnado; não se presta à rediscussão do mérito nem a sucedâneo recursal (CF/1988, art. 105, I, f; RISTJ, arts. 187 e seguintes). 7. O paradigma reconheceu apenas a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, determinando o retorno dos autos para nova decisão, sem impor absolvição, parâmetros de dosimetria ou diretrizes quanto à incidência de atenuantes. 8. A nova sentença expressamente excluiu os elementos oriundos da residência e reconstruiu a fundamentação condenatória com base em provas remanescentes válidas, notadamente a droga apreendida em via pública, a quantia em dinheiro em poder do acusado e depoimentos judiciais sobre a abordagem, afastando o uso autônomo de provas ilícitas. 9. Referências narrativas ao contexto fático da diligência posteriormente invalidada não configuram, por si, aproveitamento probatório das provas ilícitas, ausente demonstração de utilização concreta desses elementos como suporte da condenação. 10. A manutenção de reprimenda em patamar semelhante não evidencia afronta à autoridade do paradigma, que não fixou balizas de dosimetria; a individualização da pena foi novamente realizada com base em elementos reputados válidos. 11. A insurgência relativa à atenuante da confissão espontânea extrapola o núcleo vinculante do paradigma, que não disciplinou critérios de individualização da pena, sendo incabível ampliá-lo pela via da reclamação. 12. A menção ao trânsito em julgado da controvérsia sobre busca pessoal não afronta o comando do paradigma, cujo núcleo vinculante se restringiu ao reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o conteúdo vinculante do paradigma e o ato impugnado e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa. 2. O reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e das provas derivadas não impede nova condenação fundada exclusivamente em elementos remanescentes válidos. 3. Referências narrativas ao contexto da diligência inválida, sem aproveitamento probatório dos elementos ilícitos, não configuram descumprimento da autoridade do julgado paradigma. 4. A manutenção do patamar da pena e a análise de atenuantes, ausentes comandos específicos no paradigma, não evidenciam afronta à decisão cuja autoridade se pretende preservar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, f; RISTJ, arts. 187 e seguintes; CPP, art. 157, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.069.859/SP
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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