Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 171.920 - SÃO PAULO (99/0016172-6) RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : HÉLIO PINTO RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS EMBDO : EDSON ALONSO MARTINS ADVOGADO : GERALDO DELIPERI BEZERRA D E S P A C H O O Instituto Nacional do Seguro Social oferece embargos de divergência contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, em síntese, reformulou o v. acórdão do Tribunal a quo, dando provimento ao recurso do obreiro, compreendendo ser aplicável ao caso sub examine a Súmula 44 deste Superior Tribunal de Justiça. O embargante traz à colação julgados desta Eg. Quinta Turma que, à primeira vista, demonstram dissonância do entendimento esposado pelo v. aresto hostilizado. Tenho, por enquanto, como configurado o dissenso alegado, razão pela qual admito os embargos. Vista à parte contrária para impugnar, nos termos do art. 267 do RISTJ. Publique-se. Brasília-DF, 29 de abril de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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