Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Darci Dourado Gonçalves contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso especial anteriormente interposto. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, reiterando a tese de que a mora contratual deve ser descaracterizada diante da abusividade dos encargos contratuais, invocando, inclusive, o entendimento firmado no Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS. Requer, assim, a retratação da decisão para fins de admissão do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento. Intimada para manifestação sobre a inadmissibilidade do recurso, a parte agravante permaneceu inerte. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada se fundamenta no art. 1.030, V, do CPC, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, combinado com o art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo código. O agravo interno somente é cabível contra decisão denegatória de recurso especial fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, conforme expressamente prevê o § 2º do referido dispositivo. O erro na interposição do recurso é qualificado como erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante jurisprudência reiterada do STJ, que considera incabível o agravo interno em tais hipóteses. A interposição de recurso manifestamente incabível não constitui mero erro formal ou de denominação, mas vício substancial, dada a expressa indicação do agravo interno como meio recursal utilizado, incompatível com a previsão legal. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 583, reforça a orientação de que, na fase de admissibilidade do recurso especial, não cabe agravo interno, salvo no caso do art. 1.030, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, sendo a via adequada o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do mesmo diploma. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A denominação incorreta do recurso, aliada à invocação de dispositivos legais incompatíveis com a via adequada, impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021; RITJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
Recurso não conhecido
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