Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ORIGINARIAMENTE CELEBRADO COM O BANCO PAN. CESSÃO DE CARTEIRA AO BANCO BRADESCO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO COMO FUNDAMENTO COMPLEMENTAR, DIANTE DA LONGA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM IMPUGNAR DESCONTOS EFETUADOS HÁ ANOS, SEM PREJUÍZO DA CONCLUSÃO BASEADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da cessão do crédito, ilegitimidade do recorrido, ilegalidade da aplicação da teoria da supressio, direito à restituição em dobro dos valores descontados e configuração de danos morais. Todavia, as razões recursais não merecem prosperar. A controvérsia cinge-se à alegada inexistência da contratação que deu origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. Conforme se verifica dos autos, o recorrido demonstrou satisfatoriamente que os descontos decorreram de contrato originalmente celebrado junto ao Banco PAN S.A., posteriormente objeto de cessão de carteira ao Banco Bradesco S.A., apresentando documentação apta a comprovar a regularidade da operação, inclusive contrato firmado pela autora, documentos pessoais utilizados na contratação, histórico da operação, identificação dos contratos originário e sucessor, bem como comprovante da disponibilização do valor líquido decorrente do refinanciamento. Dessa forma, o recorrido desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação recursal de inexistência de prova válida da cessão de crédito não prospera. Com efeito, a cessão de carteira bancária constitui operação amplamente admitida no ordenamento jurídico, não sendo imprescindível, para validade da cobrança perante o consumidor, a juntada do instrumento completo de cessão empresarial quando os documentos constantes dos autos permitem identificar a origem da obrigação, a sucessão contratual e a continuidade da relação obrigacional. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que o contrato originalmente celebrado com o Banco PAN passou a ser administrado pelo Banco Bradesco em razão da cessão da carteira, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal circunstância. Importa destacar que a recorrente não impugnou especificamente a assinatura constante do contrato nem requereu a realização de prova pericial grafotécnica, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do recorrido. Demonstrada a sucessão contratual e a titularidade do crédito pelo Banco Bradesco, inexiste qualquer vício apto a afastar sua legitimidade para promover a cobrança das parcelas remanescentes do contrato regularmente celebrado. No tocante à aplicação da teoria da supressio, embora o instituto, por si só, não constitua fundamento suficiente para afastar eventual fraude contratual, observa-se que, no caso concreto, a sentença apenas o utilizou como fundamento complementar. Com efeito, os descontos tiveram início há vários anos antes do ajuizamento da demanda, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial da autora, circunstância que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas, reforça a conclusão acerca da regularidade da relação contratual. Além disso, mostra-se relevante observar que as parcelas foram descontadas mensalmente de benefício previdenciário, sem demonstração de qualquer reclamação contemporânea aos fatos. Assim, o lapso temporal transcorrido, aliado à robustez da documentação apresentada pela instituição financeira, constitui elemento adicional de convencimento, sem que isso represente inversão indevida do ônus probatório. A recorrente também não faz jus à repetição do indébito. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida. Todavia, reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro. Da mesma forma, não há falar em indenização por danos morais. Os danos morais postulados decorrem exclusivamente da alegada ilicitude dos descontos. Reconhecida a validade da relação contratual e a inexistência de falha na prestação dos serviços, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação civil. A documentação acostada aos autos demonstra que o recorrido atuou no exercício regular de direito decorrente da relação contratual existente entre as partes. Não se verifica qualquer conduta abusiva ou ilegal capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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