Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 2. O embargante sustentou omissão quanto à validade da intimação para audiência de instrução, à fundamentação da condenação por danos materiais baseada em conversas eletrônicas ("prints") em vez de notas fiscais, e ao não enfrentamento da alegada inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegada nulidade da intimação para audiência de instrução; (ii) verificar se houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos materiais e morais; e (iii) analisar se os embargos são aptos ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. A alegação relativa à nulidade da intimação para audiência de instrução não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se de matéria estranha ao acórdão embargado. Por essa razão, os embargos não são conhecidos nesse ponto. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos danos materiais, consignando que a relação contratual e os prejuízos estavam demonstrados por conjunto probatório composto por conversas eletrônicas, auto de busca e apreensão e orçamento dos equipamentos danificados, além de registrar que o recorrente não comprovou fato impeditivo de seu direito. 6. Também não há omissão quanto aos danos morais, pois o acórdão reconheceu a prática de ato ilícito a partir das circunstâncias do caso, destacando a retenção indevida dos equipamentos do autor, sua exposição à chuva, a subtração parcial dos bens e a necessidade de intervenção policial para restituição, concluindo pela existência de dano moral e apenas reduzindo o valor da indenização. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida evidencia mero inconformismo com o julgamento, hipótese incompatível com o art. 1.022 do CPC e com o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a explicitação da tese jurídica adotada, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se conhecem embargos de declaração que suscitam matéria não devolvida ao tribunal no recurso anteriormente julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento é satisfeito pela explicitação da tese jurídica adotada, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0061982-29.2007.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; Súmula nº 18 do TJCE.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO EM PARTE dos presentes aclaratórios para na parte conhecida NEGAR-LHES PROVIMENTO, diante da não verificação das omissões referida. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
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