Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM SUA ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES, POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, bem como à alteração do termo inicial dos juros moratórios. Não assiste razão à recorrente. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica que deu origem à negativação, determinou a exclusão da restrição creditícia, proibiu novas cobranças e condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. No tocante ao valor da reparação moral, observa-se que o magistrado de origem analisou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, consignando que a fixação deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor meramente simbólico. Com efeito, o arbitramento da indenização por dano moral não possui critério matemático, devendo levar em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No presente caso, embora configurada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, verifica-se que a restrição decorreu de débito de reduzido valor (R$ 51,83), inexistindo nos autos elementos que demonstrem circunstâncias excepcionais capazes de justificar a elevação da indenização fixada pelo Juízo de origem. O montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar o dano experimentado e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, encontrando-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas. A pretensão de majoração fundada apenas na capacidade econômica da concessionária ou em precedentes que fixaram valores superiores não autoriza, por si só, a reforma da sentença, porquanto o arbitramento do dano moral depende das particularidades de cada demanda. Também não merece acolhimento o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença determinou a atualização da condenação pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC constitui índice único que engloba atualização monetária e juros de mora, sendo inviável sua cumulação com outros índices ou com juros fixados separadamente. Assim, inexistindo recurso da parte ré e não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, mostra-se correta a forma de atualização estabelecida na sentença, inexistindo fundamento apto à sua modificação no âmbito do presente recurso. Dessa forma, não se verifica qualquer elemento que justifique a reforma da decisão recorrida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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