Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou equívoco na valoração da quantidade e natureza das drogas apreendidas, fragilidade dos indícios de traficância, ausência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIRO fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos colhidos na investigação, consistentes no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação da droga, boletim de ocorrência, depoimentos e demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. O periculum libertatis, entretanto, não foi concretamente demonstrado. A decisão limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos acerca da gravidade do tráfico de drogas e da possibilidade abstrata de reiteração delitiva, sem indicar elementos individualizados capazes de evidenciar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A apreensão de 40,4 gramas de maconha, 0,3 grama de cocaína e dinheiro em espécie, embora constitua elemento indicativo da materialidade delitiva, mostra-se insuficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de balança de precisão, material para fracionamento, cadernos de contabilidade ou outros elementos concretos que evidenciem maior risco de reiteração criminosa. A decisão impugnada deixou de demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em desatendimento aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de risco à instrução criminal ou de comprometimento da aplicação da lei penal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se adequada, proporcional e suficiente para resguardar os fins do processo, diante da ausência de fundamentação concreta da necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida ou indícios de autoria para justificar a custódia cautelar. 2. Ausentes elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 737.549/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 12.12.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0084124-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 21.09.2024.
Ordem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.