Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8040816-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Agravado: Jose Ubiratan Cassemiro Dos Santos Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB:SP328643) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040816-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: JOSE UBIRATAN CASSEMIRO DOS SANTOS Advogado(s):ROBERTO ALVES FEITOSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR 180 DIAS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE SUPERAM O VALOR DO SALÁRIO DO AUTOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCESSIVIDADE DA MULTA. MINORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu tutela de urgência em favor do agravado, suspendendo provisoriamente a exigibilidade dos contratos de empréstimos consignados junto a várias instituições financeiras, incluindo o agravante, pelo prazo de 180 dias, e proibindo os réus de realizar descontos ou inscrições nos cadastros de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da suspensão provisória dos descontos em folha, que comprometem o mínimo existencial do agravado; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela judicial, nos casos de superendividamento, visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. 4. Não se trata de mera discussão sobre a legalidade e licitude do contrato pactuado entre as partes, mas sim de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatada a situação de superendividamento do agravado, com comprometimento integral de sua renda, a suspensão temporária dos descontos é adequada para preservar o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Não há fumus boni iuris suficiente na pretensão do agravante de manter os descontos, considerando-se que os descontos superam o valor total dos rendimentos mensais do agravado. 7. O risco de dano reverso (periculum in mora inverso) prevalece, uma vez que a continuidade dos descontos comprometeria o sustento do agravado. 8. As astreintes, embora cabíveis para compelir o cumprimento da decisão, devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a redução do valor de R$ 2.000,00 para R$ 300,00 diários, limitados ao valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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