Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
IMPETRANTE : SANDRA MAFRA AMORA IMPETRANTE : SÍLVIA BEATRIZ HAZAN MENASCE ADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E OUTROS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme consta dos autos, deferi o pedido da União, de fls. 419/420, a qual requereu que este Relator "determine o encaminhamento dos documentos individuais de cada impetrante à Divisão de Arrecadação e Gerência Executiva do INSS para que possa tomar as providências cabíveis". No entanto, não há como se deferir o pedido mencionado. Primeiro, porque, como bem informou o Sr. Subsecretário de Execução Judicial e Estatística (fl. 423), os documentos originais necessários ao cumprimento da decisão mandamental estão em poder da União, e não do INSS. Em segundo plano, o INSS, por intermédio do responsável pela Divisão de Arrecadação e Gerência Executiva, não é parte na relação processual, nem foi o mesmo, na fase oportuna, chamado a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A demanda se desenvolveu entre os impetrantes e o Exmo. Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores. Portanto, torno sem efeito a decisão deferitória de fl. 421. A União (Ministro de Estado das Relações Exteriores), a qual é a única parte sucumbente nos autos, é que deve cumprir o acórdão, providenciando os meios que entender cabíveis junto ao INSS. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de Agosto de 2002 MINISTRO HÉLIO MOSIMANN RELATOR
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