Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE BENS. EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Buscam os Agravantes a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de seus bens. Para tanto, aduzem ser cabível a Exceção de Pré-Executividade diante das provas pré-constituídas já que o instrumento contratual de distrato juntado aos autos demonstra que o valor pleiteado na execução não condiz com a realidade. Defendem, ainda, a inexigibilidade do título extrajudicial e o excesso na execução. II. Ao menos nesse juízo prévio de cognição verifico não restar demonstrada a probabilidade do direito invocado eis que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Dessa forma, para acolhimento da exceção exige-se que a parte apresente prova pré-constituída de suas alegações, não sendo possível dilação probatória para tal desiderato. III. Assim, os argumentos dos Agravantes de que o título seria desprovido de certeza, liquidez ou exigibilidade ou de que existe excesso na execução, não merece guarida, em razão da inexistência de prova pré-constituída e da necessidade de instrução probatória, o que seria inviável nesse momento processual. Todas as alegações trazidas pelos Agravantes na exceção dizem respeito a matéria de mérito e que necessita análise probatória. Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC. Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória. IV. Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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