Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ação proposta antes da quebra. A ação que visa a sustação de protesto deve prosseguir perante o Juízo em que foi originalmente proposta, se distribuída antes da quebra, porque tem como objeto asbtenção de fato - hipótese em que não prevalece o juízo da falência, por força da exceção prevista no artigo 24, § 2º, II do Decreto-Lei nº 7661, de 1945. Conflito Conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Alegre". A mesma orientação têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 33.933-SP (DJ 18.12.2002), 33.934-SP (19.3.2003) e 35.323-SP (DJ 28.8.2002), relatados, respectivamente, pela Ministra Nancy Andrighi e pelos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Aldir Passarinho Júnior. 3. No caso concreto, consta que a ação foi proposta inicialmente perante a 28ª Vara Cível de Fortaleza-CE, que, erroneamente, pediu a redistribuição do feito à 2ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza-CE, juízo suscitado. Este Tribunal já assentou a possibilidade de declarar-se competente um terceiro Juízo que não o suscitante e o suscitado, como por exemplo, no CC 33935-AC (DJ 5.5.2003) por mim relatado, cumprindo adotar-se, no caso em exame, a mesma solução. 4. À luz do exposto, conheço do conflito para declarar competente a 28ª Vara Cível de Fortaleza, CE, onde foi proposta originalmente a ação. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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