Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. DISSOCIAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III C/C 1.011, I, AMBOS DO CPC. 1. O comando normativo do artigo 932, III c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, dispõe que não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AGUINELO DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos autorais, nos autos da ação ordinária interposta em face do BANCO PAN S.A.. Na petição inicial, o autor afirma que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de cartão de crédito com RMC (nº 0229015130942), o qual ele alega desconhecer. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no ID 17672695. Contestação no ID 17672713, instruída com o contrato sub judice (ID 17672714) e comprovante de pagamento (ID 17672715). Réplica no ID 17672726, em que o autor reitera os pedidos iniciais. Sentença de improcedência no ID 17672735. Sobreveio a apelação (ID 17672740), em que o recorrente argumenta ter havido error in procedendo por inobservância do devido processo legal, que a contratação de cartão de crédito com RMC constitui dívida impagável, o que prejudica o consumidor e, se o apelante soubesse que seria assim, não teria realizado a contratação. Desse modo, pugna pelo retorno dos autos ao 1º grau ou o reconhecimento da nulidade da contratação por ser manifestamente onerosa, com a condenação do apelado ao pagamento de repetição do indébito e danos morais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 17672745. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso (ID 18961661). É o suficiente relatório. DECIDO. Não conheço do recurso porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. O recorrente não impugna o motivo determinante destacado pela decisão recorrida, a qual reconheceu a existência e a plenitude de validade e eficácia da contratação questionada, tudo com fundamento no contrato de ID Deixo de apreciar a preliminar suscitada de error in procedendo, porque o apelante não indicou com precisão qual erro o juízo a quo teria cometido. Compulsando-se os autos, não se vislumbra nulidades na tramitação do feito em 1º grau passíveis de declaração de ofício. Ademais, mesmo que se aplicasse o aproveitamento dos atos processuais, é mister reconhecer que o recorrente inovou nas razões recursais, porque, na petição inicial, o recorrente alegou não ter realizado a contratação sub judice, mas, contraditoriamente, em sede recursal, confirmou a contratação e requereu a nulidade por entender que os ônus contratuais são demasiadamente onerosos. Assim, acaso se analisasse as razões recursais, haveria supressão de instância, uma vez que ao juízo a quo não foram apresentados os argumentos sobre suposta onerosidade excessiva da contratação. Nesse sentido, exponho jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na decisão monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.900.138/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Destaca-se, ainda, o comando normativo do artigo 932, III, do CPC: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, apresentando-se apelo de forma genérica e sem impugnar os motivos determinantes da sentença, reconheço a falta de interesse recursal. O recurso não merece conhecimento, pois fere o princípio da dialeticidade recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo interno não conhecido
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