Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Dissolução Parcial de Sociedade. Valor da apuração de haveres e tutela de urgência. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo José Agenor Granzoto Filho contra decisão que definiu que o valor da causa (R$ 5.000,00) deve ser o valor base para apuração dos haveres, além de indeferir o pedido de tutela de urgência para averbação da retirada do autor da sociedade na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/11/2024. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) se a apuração dos haveres deve considerar o valor atribuído à causa ou o real patrimônio social no momento da dissolução; (ii) se o pedido de tutela de urgência, para averbação da retirada do sócio na JUCESP, atende aos requisitos legais (art. 300, CPC). III. Razões de Decidir 1. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, relativamente à expedição de ofício à JUCESP para que seja averbada a sua retirada, o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a superveniência de decisão decretando a dissolução da sociedade em relação ao autor JOSÉ AGENOR GRANZOTO FILHO, com expedição de ofício à Junta Comercial. Recurso não conhecido nessa parte. 2. Apuração de haveres. A decisão agravada comporta reforma quanto à determinação de que o valor de R$ 5.000,00 (participação do autor na sociedade (valor nominal das quotas) deve servir de base para apuração de haveres. Isso porque os haveres devem ser apurados em conformidade com o contrato social ou, na sua omissão, com base no valor patrimonial apurado em balanço de determinação, nos moldes do art. 606 do CPC e art. 1.031 do Código Civil. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
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2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Sérgio Seiji Shimura · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.