Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8041612-94.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wesley Dantas Figueiredo Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041612-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WESLEY DANTAS FIGUEIREDO Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Wesley Dantas Figueiredo contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A ação decorre de acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2018, que resultou em lesões corporais. A parte autora afirma não ter recebido administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, tendo ajuizado a presente demanda. Realizada perícia judicial, concluiu-se pela existência de nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente automobilístico, fixando-se o grau de invalidez em 50% para o membro inferior esquerdo. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre inconsistências no laudo pericial, apesar de requerimento expresso da parte autora. III. Razões de decidir 5. O art. 477, § 3º, do CPC assegura às partes o direito de requerer a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, quando necessário ao esclarecimento de pontos controvertidos. 6. Verificou-se que o juízo de origem, embora solicitado pela parte autora, não apreciou o pedido de complementação da prova pericial, nem fundamentou eventual inutilidade ou impertinência da diligência requerida. 7. A ausência de manifestação do perito sobre os quesitos complementares formulados comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora, configurando cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da sentença proferida em tais circunstâncias, determinando a reabertura da instrução processual para complementação da prova pericial, conforme precedentes do TJ-BA e do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação do perito judicial para esclarecimentos. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos quando solicitado pelas partes, em observância ao art. 477, § 3º, do CPC. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa em relação à prova pericial impõe a anulação da sentença.”
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.