Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora, composta pelo cônjuge e pelos filhos da falecida, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Os autores alegam que a instituidora possuía qualidade de segurada especial, comprovada por documentos e prova testemunhal. O óbito ocorreu em 26.12.2006. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a falecida detinha, na data do óbito, a qualidade de segurada especial, mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de pensão por morte aos dependentes. III. Razões de decidir A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, sendo dispensada a carência, nos termos dos arts. 74 e 26, I, da Lei nº 8.213/1991.A legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ.O cônjuge e os filhos integram a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida, enquanto os pais e os irmãos integram classes posteriores e devem comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.O reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 e o Tema 297 do STJ.Os documentos apresentados constituem elementos indicativos do exercício de atividade rural pela falecida, incluindo certidão de casamento, certidão de nascimento de filha, registros escolares, certidão de óbito, documentos relativos a imóvel rural, inventário e documentos fiscais.A prova testemunhal confirma o exercício de atividade rural, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a manutenção da qualidade de segurada especial quando os demais elementos dos autos apontam para a descaracterização do regime de economia familiar.Há documentos em que o cônjuge da autora foi qualificado como vigilante (certidão de nascimento do filho) e autônomo (certidão de óbito). O CNIS do autor revela que ele exerceu aproximadamente 25 vínculos de emprego urbanos, dos quais 20 foram exercidos até a data do óbito da esposa, o que permite concluir que o regime de economia familiar foi descaracterizado. Não há prova de que tal descaracterização não tenha ocorrido. A existência de documentos que qualificam o cônjuge da falecida como vigilante e autônomo reforça a ausência de elementos suficientes para demonstrar que o trabalho rural constituía atividade desenvolvida em regime de economia familiar e indispensável à subsistência do núcleo familiar.A presunção de dependência econômica do cônjuge e dos filhos não supre a ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida, requisito indispensável à concessão do benefício. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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