Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÚLTIMAS PARCELAS. VENCIMENTO EM ABERTO. DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE COMEÇARAM UM MÊS ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a exclusão de anotações no SERASA em razão de parcelas de empréstimos consignados e condenação por dano moral em razão da inscrição. 2. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. 3. Emerge dos autos que o nome do autor fora inscrito no SERASA em razão das últimas parcelas dos contratos de n. 803173786 e n. 803173875, cada uma no valor, correspondente, de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos) e R$ 33,07 (trinta e três reais e sete centavos), ambas com vencimento em 07/03/2021. O autor reconheceu a contratação dos dois empréstimos consignados. 4. O autor colaciona o histórico das consignações do próprio INSS, onde é possível perceber que os descontos oriundos dos contratos supramencionados iniciaram-se em 03/2015 com término em 02/2021, portanto, foram descontadas do benefício previdenciário do autor as 72 (setenta e duas) prestações. 5. Dessa forma, em que pese a probabilidade de que o sistema interno do banco ainda apontar como em aberto as últimas prestações, pelos documentos carreados ao feito, restou patente que a totalidade das parcelas restaram descontas diretamente da aposentadoria previdenciária do autor, logo, é indevida a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes com a procedência da declaração de quitação do débito. 6. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 7. Apelação desprovida.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
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