Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE ITAITINGA. AUMENTO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. APARENTE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENDENDO OS EFEITOS DAS LEIS MUNICIPAIS N. 655/2020 E N. 656/2020 . PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência visando, em suma, à declaração da nulidade das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 que aumentaram os subsídios dos vereadores, presidente da câmara municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itaitinga. 2. A decisão de primeiro grau agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos decorrentes da promulgação das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 e conferindo efeitos repristinatórios às Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016, que dispõem sobre os subsídios dos agentes políticos. 3. Para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessária a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em sede de Agravo de Instrumento, cumpre tão somente analisar a presença de tais condições para o deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, sintetizadas nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto não cabe - no presente momento processual - a análise profunda e exauriente das razões recursais, na medida que tal juízo cabe primeiramente ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Analisando a fundamentação da decisão atacada, verificam-se presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte promovente nos autos principais, na medida que constata-se concatenação lógico-jurídica apresentada pelo juízo de primeiro grau ao deferir o pleito liminar, havendo devido enquadramento - em juízo não exauriente - dos elementos de convencimento constantes dos autos com a legislação e normas constitucionais pertinentes. 5. Aparentam devidamente enquadrados os vícios dos diplomas normativos municipais impugnados, que - além de inobservância de dispositivos da LRF e Constituição Federal de 1988 - teriam sido editados em plena pandemia de COVID-19 cujos efeitos mobilizaram todo o aparato público brasileiro visando a conter despesas para garantir o devido combate a panorama excepcionalíssimo de calamidade pública. 6. Alegações no sentido de se tratar - tão somente - de atualização monetária, não havendo aumento "real", bem como ausência de infringência quanto ao aspecto temporal e efeitos concretos das leis municias impugnadas, não se revestem do vigor necessário ao provimento do presente Agravo de Instrumento e, haja vista os montantes envolvidos, bem como data de promulgação e vigência das leis; há, ainda, aparente conflito com teto constitucional estabelecido aos vereadores. 7. Também resta consubstanciado periculum in mora reverso, na medida que - conforme salientado na decisão recorrida - a continuidade da vigência dos efeitos dos atos normativos municipais impugnados, reconhecida aparente incompatibilidade com preceitos legais e constitucionais, implicam, supostamente, contínuo dano ao Erário Municipal, ao prejudicarem a coletividade e afetarem a cada munícipe, na medida que o indevido desfalque de verbas públicas restringe a destinação de recursos a políticas e serviços públicos. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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