Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel até o julgamento da lide, com vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a cobrança das parcelas do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em que se discute a rescisão por alegado atraso na entrega da unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória em âmbito recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. 4. Em sede de cognição sumária, a controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes - alegado atraso na entrega do imóvel pela incorporadora e inadimplência do comprador - demanda dilação probatória incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência. 5. A suspensão das cobranças durante a tramitação de ação de rescisão contratual fundada em alegado descumprimento do prazo de entrega do imóvel constitui medida adequada para preservar o resultado útil do processo, evitando que o comprador seja compelido a adimplir parcelas de contrato cuja resolução se pleiteia. 6. A revogação da tutela de urgência, com fundamento na inadimplência do comprador e na conclusão da obra, implicaria antecipação do julgamento de mérito da ação de rescisão em favor da incorporadora, o que não se admite em sede de cognição sumária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP), firmou entendimento de que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera presunção de prejuízo ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem. 8. A manutenção da tutela de urgência não implica prejulgamento do mérito, mas apenas assegura ao comprador que ajuizou ação de rescisão a possibilidade de não ser onerado com cobranças e inscrições em cadastros restritivos enquanto se discute a responsabilidade pelo alegado descumprimento contratual. 9. Presente o perigo de dano, consubstanciado no risco de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes e na majoração da dívida durante a tramitação da ação em que se discute a própria subsistência do contrato. 10. A decisão agravada foi proferida com fundamentação adequada, baseada nos elementos de convicção disponíveis nos autos, não se verificando ilegalidade, abusividade ou teratologia a justificar a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel quando o comprador ajuíza ação de rescisão contratual fundada em alegado descumprimento do prazo de entrega da unidade, desde que presentes controvérsia fática relevante e risco de dano ao resultado útil do processo, sem que tal medida implique antecipação do julgamento de mérito. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019 (Tema 996). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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