Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 52). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 4ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que apesar de o agravante ter juntado uma proposta de adesão ao negócio jurídico, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento das disposições do Código Civil quanto à assinatura a rogo, bem como não se desincumbiu do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 52), caracterizando, desse modo, o defeito do negócio jurídico tal como disposto na 4ª tese do IRDR 53983/2016. II. Assim, plenamente configurada a responsabilidade civil da agravante pela falha na prestação do serviço bancário a ensejar a reparação dos danos materiais e abalo extrapatrimonial sofrido pelo agravado, tal como fundamentado na decisão recorrida. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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