Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE DISJUNTOR. SOBRECARGA DO SISTEMA. TROCA DO EQUIPAMENTO. DEMORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da discussão é sobre a existência de responsabilidade objetiva da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em reparar os danos que a parte Autora/Apelante afirma ter sofrido em decorrência da demora na substituição de disjuntor elétrico. II. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. III. O juiz de base acertadamente observou que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica só alcançam até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia da respectiva unidade consumidora, vejamos: “Ora, nos termos da Resolução 414/210 da ANEEL, arts. 166 e 167, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica só vai até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia da Unidade Consumidora, pois, após esse ponto, toda a responsabilidade é do consumidor, inclusive no que se refere a danos a terceiros.” IV. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Des
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